Servidora conseguiu na justiça o direito de ser reconhecida a aposentaria especial mesmo não ocupando mais o cargo de professora.
O Caso
A servidora titular de cargo da rede pública estadual de carreira de magistério solicitou sua liquidação de tempo de serviço para fins de abono permanência com alegação de que havia preenchido os requisitos para aposentadoria especial
O órgão em que estava lotada negou o benefício, sob alegação de que a mesma não preenchia os requisitos legais
Ocorre que o STF decidiu em uma ação direta de inconstitucionalidade que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, devem ser computados para concessão de aposentadoria especial.
Segundo a corte, o que importa é o desempenho de funções específicas, associados ao magistério da forma direta, que dá direito ao benefício.
“Em que pese essa decisão estar pacificada na justiça, os órgãos da administração não reconhecem essa decisão, sendo necessário o ingresso na justiça para o servidor conseguir o seu direito” – explica o advogado Bruno Delomodarme
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz que proferiu a sentença, João Baptista Galhardo Junior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara, entendeu que a administração deve seguir o entendimento do STF.
“Não há dúvida, assim que o provimento do cargo de Diretora de Escola,pela autora, deu-se sob a forma de nomeação, com o fundamento legal no art. 11, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 444/1985, como consta do documento de fl. 36, o que lhe permite a contagem deste período de direção para fins de aposentadoria especial ou para pleitear o abono de permanência”
A administração apresentou recurso à turma recursal, mas o entendimento do juiz foi mantido por votaçao unânime.
O advogado Bruno Delomodarme do escritório Borges & Delomodarme Advocacia, atua pela servidora pública.
Fonte: Processo 1001591-05.2019.8.26.0037 – 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara